
Amor de Ofício
Sandro Destro Lima
“Amor de ofício”, de Sandro Destro Lima, é uma narrativa, nas palavras do próprio autor, “jurídico-amorosa” que versa sobre as dinâmicas do amor, lançando mão da linguagem jurídica utilizada por profissionais do direito, bem como magistrados, promotores, procuradores etc. A letra inicia falando sobre a simplicidade dos requisitos necessários ao amor, dispensando meras formalidades e comparando-o ao rito sumaríssimo do procedimento judicial simplificado, explicitado na primeira estrofe. Seguindo, o autor fala sobre a prescindibilidade da palavra ao pontuar que “calar, bem pode ser a sentença”, indicando que, às vezes, justificativas rebuscadas - às vezes prolixas - são desnecessárias quando se ama um amor recíproco. E encerra equiparando esse estado à cominação, ou seja, à condenação de amar, cuja sentença diligentemente aplicou-se.
E o eu-lírico segue evocando os “meios legais” para amar, a afirmar possuí-los, mesmo diante das vicissitudes impostas pelo rito da vida, embora ratifique que esses meios urgem celeridade processual, ou seja, demandam pressa para quem deseja ser feliz, e culmina informando que não é possível atingir tal objetivo, “de ofício”, ou seja, por iniciativa própria e unilateral, sem qualquer “demanda” apresentada pela parte da pessoa amada. Quanto à vontade de ser feliz, a letra faz uso de termos como “remédio” que nada mais é do que uma ferramenta jurídica (dentre as 6 previstas pela Constituição de 1988), que protege e interesses das pessoas, impedindo ou remediando abusos de poder ou ilegalidades.
Aqui, nota-se o paralelismo claro entre a palavra “jurisdição” com a delimitação dos assuntos amorosos, e termina estimando, em caso de ação infrutífera, que pode ser razoável acessar a felicidade por meio de “mandado de injunção”, que é outro remédio constitucional, tendente a mostrar que, na ausência de parâmetros, espelhar-se em relacionamentos bem-sucedidos pode ser a solução. O ápice da composição está, sem dúvidas, na última estrofe, que compara o coração ao Supremo Tribunal Federal, considerando-o único ente capaz de “julgar” as coisas do amor, podendo, com esse fim, “receber e deferir recursos” propostos por quem deseja dar fim “à dor e à saudade”.



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